| O Marco Regulatório da Internet no Brasil |
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O recente debate sobre as perspectivas do projeto de lei sobre crimes de informática (PL 84/99), que depende de aprovação pelo Senado em apenas mais um turno, chamou a atenção para uma importante e antiga questão: Seria necessário definir um marco regulatório para a Internet brasileira? Por iniciativa do Ministério da Justiça, foi criado um fórum de discussões on line (http://culturadigital.br) no qual a sociedade civil tem a chance de participar com críticas e sugestões a serem incorporadas no projeto de lei que será submetido às nossas Casas Legislativas. Definitivamente, uma ousada, inovadora e louvável iniciativa. Um dos temas mais polêmicos é a responsabilização solidária do provedor de hospedagem pelos atos praticados por seus usuários, haja vista a grande discussão doutrinária e jurisprudencial existente na atualidade. Nesta perspectiva, incluem-se a responsabilidade civil de mídias sociais como Orkut, Facebook, Twitter, MySpace e muitos outros pelos prejuízos causados por seus usuários.A própria diversificação das atividades dos prestadores de serviço na Internet, especialmente aqueles que provêem conteúdo, acesso, hospedagem, dentre outros, é um fator que dificulta a definição em lei de critérios objetivos para a responsabilização civil. Esta discussão, aliás, tem desdobramentos muito maiores. A adoção de um marco regulatório favorável à imposição de responsabilidade solidária a provedores de hospedagem, por exemplo, acabará por implicar na atribuição de poder de polícia aos mesmos. A responsabilidade solidária é aquela que penaliza tanto aquele que praticou o ato ilícito quanto o proprietário do serviço oferecido na Internet. E não é lícito que a uma pessoa jurídica de direito privado, no caso, seja dada a faculdade de fiscalizar os usuários do serviço que presta e, mais, analisar o conteúdo de mensagens e arquivos enviados pela rede visando afastar eventual dever de indenizar. No caso, a própria Constituição Federal veda essa possibilidade não apenas ao definir o direito à intimidade e à privacidade como fundamental, mas ao determinar que o sigilo das comunicações somente poderá ser violado mediante ordem judicial. A solução para muitos destes casos é de atribuição de responsabilidade civil por omissão, o que já está previsto pelo Código Civil Brasileiro e vem sendo acolhido por inúmeros julgados de todo o país, vez que não há “risco” a ser classificado na atividade que pudesse ensejar a responsabilidade objetiva (pelo artigo 927 do CCB).
Outra questão é a responsabilidade das lan houses pelos atos praticados por seus usuários, tema que já conta com algumas leis municipais a exigirem o cadastramento e fornecimento de dados de identificação civil de seus usuários, bem como a preservação do direito à privacidade do usuário na Internet. A preservação de informações de tráfego por parte dos usuários dos provedores de acesso a internet, os logs, também é outra questão bastante tormentosa. Não apenas pelo custo envolvido, mas também pela possível violação da privacidade dos envolvidos. Este tema não recebeu o tratamento correto no PL 84/99 e merece um debate aprofundado. Uma das teses que vem sendo debatida há bastante tempo e que já se encontra, de certa forma, prevista na legislação brasileira (artigo 107 da Lei 9.610/98) é a atribuição de responsabilidade solidária àquele que desenvolve tecnologia (software, principalmente) pela utilização que o usuário dê a ela, algo razoavelmente aceito nos Estados Unidos da América. Esta controvérsia levou um professor norte-americano a elaborar a seguinte charge, indagando os leitores de seu livro (LESSIG, Lawrence. Free Culture: How big media uses technology and the Law to lock down culture and control creativity. New York: The Penguin Press, 2003) sobre quem seria o fabricante responsabilizado pela lei juntamente com o usuário que praticara um ato ilícito (um crime contra a vida ou a cópia de uma música, por exemplo). Bernardo Menicucci Grossi é advogado em Belo Horizonte/MG, vinculado à Grossi e Paiva Advogados e membro da Lex Perfecta. |
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Ainda nesta perspectiva, outra questão de grande atualidade é a responsabilidade de instituições financeiras pela perda ou furto de senhas e códigos de identificação de seus correntistas, o que eventualmente pode ocasionar transferências de valores não autorizados pela Internet. Sobre este assunto, também polêmico do ponto de vista da jurisprudência, entendemos que o Código de Defesa do Consumidor já é suficiente para solucionar eventuais conflitos na medida em que impõe a responsabilidade objetiva (independente de culpa), mas exonera a instituição do dever de indenizar seu correntista caso haja comprovação da culpa exclusiva deste.