Pesquisa

O que é mais importante para sua empresa?
 

Notícias Rápidas

A análise do pedido de progressão de regime apresentado pela defesa de Suzane von Richthofen vai demorar mais para sair. A juíza Sueli Armani de Menezes, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP), afirmou que decisão sairia nesta semana. No entanto, a descoberta de um perfil de Suzane no microblog Twitter atrasou a decisão. De acordo com a Folha de S. Paulo, a juíza pediu que o Ministério Público apure se o perfil encontrado de fato é dela.

Leia na Íntegra em: http://www.conjur.com.br/2009-ago-12/mp-investiga-suzane-richthofen-mantinha-perfil-twitter-cadeia

O Marco Regulatório da Internet no Brasil PDF Print E-mail
 

O recente debate sobre as perspectivas do projeto de lei sobre crimes de informática (PL 84/99), que depende de aprovação pelo Senado em apenas mais um turno, chamou a atenção para uma importante e antiga questão: Seria necessário definir um marco regulatório para a Internet brasileira?

Por iniciativa do Ministério da Justiça, foi criado um fórum de discussões on line (http://culturadigital.br) no qual a sociedade civil tem a chance de participar com críticas e sugestões a serem incorporadas no projeto de lei que será submetido às nossas Casas Legislativas. Definitivamente, uma ousada, inovadora e louvável iniciativa.

Um dos temas mais polêmicos é a responsabilização solidária do provedor de hospedagem pelos atos praticados por seus usuários, haja vista a grande discussão doutrinária e jurisprudencial existente na atualidade.

Nesta perspectiva, incluem-se a responsabilidade civil de mídias sociais como Orkut, Facebook, Twitter, MySpace e muitos outros pelos prejuízos causados por seus usuários.

A própria diversificação das atividades dos prestadores de serviço na Internet, especialmente aqueles que provêem conteúdo, acesso, hospedagem, dentre outros, é um fator que dificulta a definição em lei de critérios objetivos para a responsabilização civil.

Esta discussão, aliás, tem desdobramentos muito maiores. A adoção de um marco regulatório favorável à imposição de responsabilidade solidária a provedores de hospedagem, por exemplo, acabará por implicar na atribuição de poder de polícia aos mesmos. A responsabilidade solidária é aquela que penaliza tanto aquele que praticou o ato ilícito quanto o proprietário do serviço oferecido na Internet.

E não é lícito que a uma pessoa jurídica de direito privado, no caso, seja dada a faculdade de fiscalizar os usuários do serviço que presta e, mais, analisar o conteúdo de mensagens e arquivos enviados pela rede visando afastar eventual dever de indenizar. No caso, a própria Constituição Federal veda essa possibilidade não apenas ao definir o direito à intimidade e à privacidade como fundamental, mas ao determinar que o sigilo das comunicações somente poderá ser violado mediante ordem judicial.

A solução para muitos destes casos é de atribuição de responsabilidade civil por omissão, o que já está previsto pelo Código Civil Brasileiro e vem sendo acolhido por inúmeros julgados de todo o país, vez que não há “risco” a ser classificado na atividade que pudesse ensejar a responsabilidade objetiva (pelo artigo 927 do CCB).

arma_gravadorAinda nesta perspectiva, outra questão de grande atualidade é a responsabilidade de instituições financeiras pela perda ou furto de senhas e códigos de identificação de seus correntistas, o que eventualmente pode ocasionar transferências de valores não autorizados pela Internet. Sobre este assunto, também polêmico do ponto de vista da jurisprudência, entendemos que o Código de Defesa do Consumidor já é suficiente para solucionar eventuais conflitos na medida em que impõe a responsabilidade objetiva (independente de culpa), mas exonera a instituição do dever de indenizar seu correntista caso haja comprovação da culpa exclusiva deste.

Outra questão é a responsabilidade das lan houses pelos atos praticados por seus usuários, tema que já conta com algumas leis municipais a exigirem o cadastramento e fornecimento de dados de identificação civil de seus usuários, bem como a preservação do direito à privacidade do usuário na Internet.

A preservação de informações de tráfego por parte dos usuários dos provedores de acesso a internet, os logs, também é outra questão bastante tormentosa. Não apenas pelo custo envolvido, mas também pela possível violação da privacidade dos envolvidos. Este tema não recebeu o tratamento correto no PL 84/99 e merece um debate aprofundado.

Uma das teses que vem sendo debatida há bastante tempo e que já se encontra, de certa forma, prevista na legislação brasileira (artigo 107 da Lei 9.610/98) é a atribuição de responsabilidade solidária àquele que desenvolve tecnologia (software, principalmente) pela utilização que o usuário dê a ela, algo razoavelmente aceito nos Estados Unidos da América.

Esta controvérsia levou um professor norte-americano a elaborar a seguinte charge, indagando os leitores de seu livro (LESSIG, Lawrence. Free Culture: How big media uses technology and the Law to lock down culture and control creativity. New York: The Penguin Press, 2003) sobre quem seria o fabricante responsabilizado pela lei juntamente com o usuário que praticara um ato ilícito (um crime contra a vida ou a cópia de uma música, por exemplo).


Muito embora não houvesse necessidade de se estabelecer um marco regulatório para a Internet no país, e se a decisão foi tomada pelo governo, é muito importante que a sociedade participe ativamente de sua construção para fazer prevalecer os direitos fundamentais (artigo 5º, da Constituição Federal) e não impor restrições descabidas ou que atendam a interesses particulares de determinados segmentos sociais.
Por esta razão, pode-se afirmar com segurança que a definição de um marco regulatório para a Internet no país exige conscientização, educação e debate, mas não necessariamente de leis que venham a impor novas obrigações ou a restringir direitos já contemplados pelas leis vigentes. De outra forma estar-se-á a assumir o risco de restringir características importantíssimas da própria rede que a levaram ao patamar atual e foram capazes de disseminar a informação de uma forma nunca antes presenciada.

Bernardo Menicucci Grossi é advogado em Belo Horizonte/MG, vinculado à Grossi e Paiva Advogados e membro da Lex Perfecta.